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Artigo 26, Inciso VII do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990

)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.

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Art. 26

A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:

I

promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;

II

não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;

III

fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira;

IV

fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão;

V

apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;

VI

não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e

VII

estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão.