Artigo 26, Inciso VI do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990
)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:
I
promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;
II
não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;
III
fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira;
IV
fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão;
V
apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;
VI
não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e
VII
estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão.