Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990
)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido:
I
em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de l967 ;
II
em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 ;
III
em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira .
§ 1º
A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.
§ 2º
A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-estrutura existente na área.
§ 3º
A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.