Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990
)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e multa.
§ 1º
Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal (DPF), para a instauração do competente inquérito e demais providências cabíveis.
§ 2º
Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 .