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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990

)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, são competentes:

a

o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;

b

o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.