Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990
)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, são competentes:
a
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;
b
o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.