Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990
)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:
I
comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II
estiver causando dano ao meio ambiente;
III
ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e
IV
comprometer a ordem publica.