Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.812 de 9 de Janeiro de 1990
)Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
§ 1º
A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação especifica.
§ 2º
Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o Ibama fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracteristicas ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.