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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 98.805 de 8 de Janeiro de 1990

Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

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Art. 1º

A alínea "b" do inciso I, as alíneas "a", "d" e "i" do inciso II do artigo 145, os artigos 181, 230, 246 e 269 do Regulamento Interno dos Serviços de Aeronáutica (RISAER), aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 85.509, de 15 de dezembro de 1981, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 145 (...) 1 - (...) b) para provimento de cargo na Presidência da República. 2 - (...) a) - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item anterior, e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Forca Aérea; (...) d) para classificação de Oficiais em Organização que os vincule ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica; (...) i) para missão no exterior, de caráter eventual ou transitória." (...) " Art. 181 Quando matriculado em curso ou estágio no exterior, que implique em mudança de sede, o militar, se Oficial-General ou Oficial-Superior, ficará adido ao COMGEP e os demais à DIRAP." (...) " Art. 230 São autoridades competentes para autorizar o militar a gozar licença especial no exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do parágrafo único do art. 246." (...) " Art. 246 O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação à autoridade competente.

Parágrafo único

São autoridades competentes para conceder autorização:

I

Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes Brigadeiros;

II

Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e Brigadeiros;

III

Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são diretamente subordinados." (...) " Art. 269 0 trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de:

I

até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e

II

até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses."

Art. 1º, Parágrafo Único, III do Decreto 98.805 /1990