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Decreto nº 98.790 de 4 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 9 de agosto de 1989, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MEXICO (ACORDO Nº 9)

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma; depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 9 para a importação do produto denominado "Alhos frescos ou refrigerados", classificado no item 07.01.0.04 da NALADI, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Estender-se, para o ano de 1989, o prazo previsto para a internação do produto ¿Alhos frescos ou refrigerados¿, até 15 de agosto.

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: RUBENS ANTONIO BARBOSA

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: ROBERTO DE ROZENZWEIG-