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    Decreto 98.790 de 4 de Janeiro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 9 de agosto de 1989, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MEXICO (ACORDO Nº 9)

    Quinto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma; depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 9 para a importação do produto denominado "Alhos frescos ou refrigerados", classificado no item 07.01.0.04 da NALADI, nos seguintes termos:

    Artigo 1º. - Estender-se, para o ano de 1989, o prazo previsto para a internação do produto ¿Alhos frescos ou refrigerados¿, até 15 de agosto.

    Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil: RUBENS ANTONIO BARBOSA

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: ROBERTO DE ROZENZWEIG-