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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.879 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

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Art. 3º

A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

quatro representantes do Ministério da Cidadania;

II

um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um representante do Ministério da Economia;

IV

um representante do CADE;

V

três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

VI

três representantes de associações representativas de usuários.

§ 1º

O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.

§ 2º

Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º

As entidades referidas nos incisos V e VI do caput , isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

§ 5º

Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 3º, §4º do Decreto 9.879 /2019