Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.879 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
quatro representantes do Ministério da Cidadania;
II
um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um representante do Ministério da Economia;
IV
um representante do CADE;
V
três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VI
três representantes de associações representativas de usuários.
§ 1º
O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.
§ 2º
Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º
As entidades referidas nos incisos V e VI do caput , isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
§ 5º
Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.