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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.878 de 27 de Junho de 2019

Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional.

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Art. 3º

A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;

II

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

IV

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VI

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VII

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VII

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

VIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

X

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XI

Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XII

Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

XIII

Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

§ 1º

A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.

§ 2º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

§ 3º

Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.

§ 4º

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)

Art. 3º, IV do Decreto 9.878 /2019