Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.878 de 27 de Junho de 2019
Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;
II
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IV
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
V
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VI
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VII
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
X
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XI
Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XII
Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XIII
Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 1º
A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.
§ 2º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º
Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.
§ 4º
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)