Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 12 de Maio de 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:
I
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
II
entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.