Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 9.875 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As comissões especiais:
I
serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a cinco operando simultaneamente.