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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 9.875 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

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Art. 8º

As comissões especiais:

I

serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a cinco operando simultaneamente.