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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 9.875 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:

I

cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:

a

Secretaria Nacional do Consumidor, que o presidirá;

b

Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c

Secretaria de Operações Integradas;

d

Polícia Federal; e

e

Polícia Rodoviária Federal;

II

dois do Ministério da Economia, indicados pela:

a

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b

Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

III

um do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um do Ministério da Cidadania;

V

um da Agência Nacional do Cinema;

VI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII

um da Agência Nacional de Telecomunicações;

VIII

um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e

IX

cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.

§ 3º

Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput .

§ 4º

O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.