Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.875 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:
I
cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:
a
Secretaria Nacional do Consumidor, que o presidirá;
b
Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c
Secretaria de Operações Integradas;
d
Polícia Federal; e
e
Polícia Rodoviária Federal;
II
dois do Ministério da Economia, indicados pela:
a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
III
um do Ministério das Relações Exteriores;
IV
um do Ministério da Cidadania;
V
um da Agência Nacional do Cinema;
VI
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII
um da Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII
um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX
cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.
§ 3º
Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput .
§ 4º
O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.