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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.874 de 27 de Junho de 2019

Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

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Art. 2º

O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é órgão de assessoramento destinado a:

I

atuar como instância de governança e orientação para a promoção e a implementação das diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais;

II

promover a conscientização e incentivar a implementação das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais;

III

atuar no acompanhamento da aplicação prática das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio da reunião de representantes da comunidade empresarial e da sociedade civil para identificar riscos potenciais e emergentes relacionados à conduta empresarial responsável e discutir ações e orientações alinhadas às diretrizes da OCDE;

IV

analisar as alegações recebidas de não cumprimento das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e emitir parecer de aceitação ou não das alegações, sendo que:

a

na hipótese de a alegação ser aceita, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais indicará os relatores, observada, sempre que possível, a afinidade temática; e

b

oferecer instância de mediação para encontrar uma solução não judicial entre as partes, quando houver alegações contra as operações de uma multinacional;

V

cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos países em relação às matérias abrangidas nas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais; e

VI

acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das diretrizes e eventuais negociações complementares e adotar, no que couber, os instrumentos que a República Federativa do Brasil aceitar.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais:

I

reafirmam o cumprimento da legislação nacional;

II

não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro;

III

não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e

IV

estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, consistentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada uma conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.