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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.871 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

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Art. 4º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de dois terços de seus membros.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º, §1º do Decreto 9.871 /2019