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Artigo 2º do Decreto nº 98.704 de 27 de dezembro de 1989

Cria a Floresta Nacional de Saracá - Taquera.

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Art. 2º

As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso ou consideradas reservas técnicas na área da Flona, ora criada, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal , em especial o seu § 2º , bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989 , e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .

Anexo

Texto

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