Artigo 2º do Decreto nº 98.704 de 27 de dezembro de 1989
Cria a Floresta Nacional de Saracá - Taquera.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso ou consideradas reservas técnicas na área da Flona, ora criada, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal , em especial o seu § 2º , bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989 , e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .