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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.869 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho Consultivo da Sala de Inovação.

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Art. 2º

Compete à Sala de Inovação:

I

definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, de implementação, de manutenção e de expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II

estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III

elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV

promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V

mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, tais como parques tecnológicos, incubadoras, universidades, centros de pesquisa, dentre outros, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI

promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII

atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII

acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

Parágrafo único

Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.

Art. 2º, VI do Decreto 9.869 /2019