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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 9.869 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho Consultivo da Sala de Inovação.

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Art. 11

Compete à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, na qualidade de ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação:

I

prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;

II

preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

III

elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e o Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;

IV

administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;

V

atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;

VI

acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e

VII

coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.

Art. 11, I do Decreto 9.869 /2019