Artigo 11 do Decreto nº 9.869 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho Consultivo da Sala de Inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, na qualidade de ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação:
I
prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;
II
preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
III
elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e o Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;
IV
administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;
V
atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
VI
acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e
VII
coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.