Artigo 1º do Decreto nº 9.867 de 27 de Junho de 2019
Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e institui o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 20-A Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos." (NR) " Art. 20-B Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ." (NR) " Art. 20-C O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Economia, que o coordenará;
II
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia." (NR) " Art. 20-D O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º
O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.
§ 2º
As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.
§ 3º
Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º
O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º
Fica vedada a criação de subgrupos.
§ 6º
A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)