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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 5º

A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a

do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e

b

da Agência Brasileira de Inteligência;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a

da Polícia Federal; e

b

da Polícia Rodoviária Federal;

III

Ministério da Defesa, por meio:

a

do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

b

do Comando da Marinha;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XI

Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XII

Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;

XIII

Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;

XIV

Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

XV

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Parágrafo único

Poderão ser convidados para participar da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, órgãos e entidades dos Governos dos Estados e das Prefeituras dos Municípios onde se localizam usinas nucleoelétricas. Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis

Art. 5º, IX do Decreto 9.865 /2019