Artigo 5º, Inciso XV do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a
do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e
b
da Agência Brasileira de Inteligência;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a
da Polícia Federal; e
b
da Polícia Rodoviária Federal;
III
Ministério da Defesa, por meio:
a
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
b
do Comando da Marinha;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VI
Ministério da Saúde;
VII
Ministério de Minas e Energia;
VIII
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX
Ministério do Meio Ambiente;
X
Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XI
Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XII
Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;
XIII
Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;
XIV
Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e
XV
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para participar da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, órgãos e entidades dos Governos dos Estados e das Prefeituras dos Municípios onde se localizam usinas nucleoelétricas. Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis