Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:
I
analisar:
a
as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e
b
as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à: 1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; 2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e 3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
II
aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
III
apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;
IV
propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e
V
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.