JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:

I

analisar:

a

as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

b

as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à: 1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; 2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e 3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

II

aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

III

apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;

IV

propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

V

supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 4º, I, a do Decreto 9.865 /2019