Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre:
I
proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II
medidas preventivas e de planejamento de respostas:
a
à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e
b
a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e
III
ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.