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Artigo 3º do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 3º

A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre:

I

proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II

medidas preventivas e de planejamento de respostas:

a

à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e

b

a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e

III

ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 3º do Decreto 9.865 /2019