Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato dos colegiados;
II
não poderão ter mais de catorze membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente. Prestação de serviço