Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato dos colegiados;
II
não poderão ter mais de catorze membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente. Prestação de serviço