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Artigo 23 do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 23

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato dos colegiados;

II

não poderão ter mais de catorze membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente. Prestação de serviço

Art. 23 do Decreto 9.865 /2019