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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 21

As deliberações dos colegiados serão aprovadas por consenso.

§ 1º

Na ausência do consenso, os Coordenadores dos colegiados poderão solicitar nova análise da matéria pelo colegiado ou por grupo de trabalho e realizar nova votação.

§ 2º

Na impossibilidade de alcançar o consenso, após as ações a que se refere o § 1º, o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, além do voto ordinário, o Coordenador do colegiado terá o voto de qualidade em caso de empate. Grupos de trabalho

Art. 21, §1º do Decreto 9.865 /2019