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Artigo 2º do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 2º

Os colegiados de que trata este Decreto têm como objetivo assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no atendimento permanente das necessidades de proteção e segurança do Programa. Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro

Art. 2º do Decreto 9.865 /2019