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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 9.865 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 10

Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende:

I

elaborar estudos, pareceres e sugestões relativos à preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

II

planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro o Programa Geral de Atividades do Sistema, referente aos eventos de preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

III

planejar e avaliar os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento;

IV

manter atualizados os planos sobre a preparação da resposta a uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

V

planejar a comunicação ao público para uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

VI

acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

VII

contribuir para o restabelecimento das condições de normalidade em caso de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., de forma complementar ao estabelecido em plano de emergência local.

Parágrafo único

O órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro coordenará os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.

Art. 10, III do Decreto 9.865 /2019