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Artigo 2º do Decreto nº 98.648 de 20 de dezembro de 1989

Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º).

Art. 2º do Decreto 98.648 /1989