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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.648 de 20 de dezembro de 1989

Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, e dá outras providências.

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Art. 1º

Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional BTN.

§ 1º

No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

§ 2º

O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.

Art. 1º, §2º do Decreto 98.648 /1989