Artigo 9º do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia deverá conter, no mínimo:
I
as normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética;
II
a indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios a que se refere o inciso I;
III
o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implementado;
IV
os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e
V
o prazo estabelecido para o início de sua vigência.