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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 8º

A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública.

§ 1º

A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 2º

O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.

Art. 8º, §2º do Decreto 9.864 /2019