Artigo 8º do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública.
§ 1º
A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 2º
O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.