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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 6º

O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

I

elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País;

II

propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia ainda não regulamentado; e

III

propor revisão de regulamentação específica já implementada para máquinas e aparelhos consumidores de energia.

Art. 6º, III do Decreto 9.864 /2019