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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 5º

Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:

I

convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

II

manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

III

coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e

IV

encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.

Art. 5º, II do Decreto 9.864 /2019