Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:
I
convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
II
manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
III
coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e
IV
encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.