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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 4º

O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, cinco membros.

§ 1º

A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será realizada com antecedência mínima de cinco dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.

§ 2º

A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término.

§ 3º

Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 4º

O quórum de reunião do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º

Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º, §4º do Decreto 9.864 /2019