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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 3º

O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II

um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III

um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

IV

um da Agência Nacional de Energia Elétrica;

V

um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

VI

dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:

a

um vinculado a universidade brasileira; e

b

um cidadão brasileiro.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput :

I

serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e

II

serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º

O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §4º do Decreto 9.864 /2019