Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II
um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III
um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IV
um da Agência Nacional de Energia Elétrica;
V
um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VI
dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:
a
um vinculado a universidade brasileira; e
b
um cidadão brasileiro.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput :
I
serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e
II
serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º
O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.