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Artigo 2º do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 2º

O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:

I

implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , em consonância com o planejamento energético nacional;

II

elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;

III

estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

IV

constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

V

acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;

VI

deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações;

VII

propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001 ; e

VIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único

A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos.

Art. 2º do Decreto 9.864 /2019