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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 18

Compete ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:

I

a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;

II

os indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e

III

os requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no País atendam aos indicadores a que se refere o inciso II.

Art. 18, II do Decreto 9.864 /2019