Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:
I
a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;
II
os indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e
III
os requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no País atendam aos indicadores a que se refere o inciso II.