Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, o Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.
§ 1º
O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério de Minas e Energia;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III
um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
IV
um da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V
um do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica;
VI
um da Empresa de Pesquisa Energética;
VII
um do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;
VIII
um do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural;
IX
um da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
X
um do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XI
um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e
XII
um da sociedade civil especialista em matéria de edificação e energia, vinculado a universidade brasileira.
§ 1º
O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º
Caberá ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética designar o Coordenador do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País dentre os seus membros.
§ 3º
Os membros do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
§ 4º
Ato do Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética disporá sobre o funcionamento do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.