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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 17

Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, o Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.

§ 1º

O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério de Minas e Energia;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III

um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

IV

um da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional;

V

um do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica;

VI

um da Empresa de Pesquisa Energética;

VII

um do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;

VIII

um do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural;

IX

um da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

X

um do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

XI

um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e

XII

um da sociedade civil especialista em matéria de edificação e energia, vinculado a universidade brasileira.

§ 1º

O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º

Caberá ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética designar o Coordenador do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País dentre os seus membros.

§ 3º

Os membros do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

§ 4º

Ato do Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética disporá sobre o funcionamento do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.

Art. 17, §1º do Decreto 9.864 /2019